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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

O cumprimento da medida compensatória por parte do empreendedor poderá ser efetuado por meio de:

I

pagamento de recursos financeiros em conta específica do IAT, instituição ambiental beneficiária dos recursos;

II

execução direta e indireta de obras e serviços;

III

doação de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único

A aceitação dos bens oferecidos é discricionária do IAT, atendidas as necessidades da administração pública.