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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7138 de 22 de Agosto de 2024

Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021, nº 97, de 8 de julho de 2021, nº 218, de 9 de dezembro de 2021, nº 31, de 7 de abril de 2022, nº 141, de 23 de setembro de 2022, nº 180, de 9 de dezembro de 2022, nº 42, de 14 de abril de 2023, nº 92, de 4 de agosto de 2023, nº 193, de 8 de dezembro de 2023, e nº 91, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação às posições 271, 272 e 273 da tabela de que trata a alteração 1086ª do art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 7138 /2024