Artigo 3º, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 7105 de 13 de Junho de 2017
Atualiza a estrutura do gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública no âmbito do Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao GGI-SESP/PR: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
I
planejar, coordenar e acompanhar ações integradas de prevenção à violência, repressão à criminalidade e fiscalização afetas ao poder de polícia da Administração Pública no Estado do Paraná, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas;
I
a articulação técnica com os órgãos de segurança pública de forma que torne mais ágil, eficaz e eficiente a comunicação, visando ao alcance dos objetivos do GGI-SESP/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
II
analisar os dados estatísticos e estudos produzidos pela Coordenadoria de Análise e Planejamento Estratégico (CAPE), com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado;
II
a análise dos dados estatísticos e estudos produzidos no âmbito da SESP por meio da Unidade Técnica de Análise e Estatística, com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
III
realizar o planejamento e propor ações integradas, destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública;
III
o planejamento e proposição das ações integradas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IV
coordenar e fomentar a integração dos órgãos e entidades que compõem o GGI/PR, respeitando suas competências;
IV
a coordenação e fomento da atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem o GGI-SESP/PR, respeitando suas competências; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
V
contribuir para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;
V
a contribuição para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VI
incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;
VI
o incentivo aos programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VII
elaborar o planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VII
a elaboração do planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VIII
tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram;
VIII
o acompanhamento da implementação dos projetos e políticas pertinentes à área de segurança pública, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IX
acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;
IX
criar câmaras e grupos temáticos visando à participação de outras instituições e organizações que tenham interface com a Segurança Pública do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
X
acompanhar os programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;
X
o acompanhamento dos programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XI
instituir câmaras técnicas permanentes visando realizar estudos relacionados ao tema, o constante acompanhamento e tomada de decisão oportuna, desenvolvendo ações contínuas para o enfrentamento de problemas ou evolução das ações relacionadas ao tema tratado;
XI
a promoção da participação de instituições de ensino superior na produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XII
instituir câmaras temáticas transitórias visando tratar de temas específicos, podendo contar ainda com a participação, mediante convite, de especialistas na matéria;
XII
o fomento da filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que compõem o GGI-SESP/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XIII
promover a participação de instituições de ensino superior para produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública;
XIII
contribuição para a reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XIV
fomentar a filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o compõem;
XIV
a contribuição para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada no campo da segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XV
propor prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais de segurança pública;
XV
o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)