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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 7105 de 13 de Junho de 2017

Atualiza a estrutura do gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública no âmbito do Estado do Paraná

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Art. 3º

Compete ao GGI-SESP/PR: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I

planejar, coordenar e acompanhar ações integradas de prevenção à violência, repressão à criminalidade e fiscalização afetas ao poder de polícia da Administração Pública no Estado do Paraná, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas;

I

a articulação técnica com os órgãos de segurança pública de forma que torne mais ágil, eficaz e eficiente a comunicação, visando ao alcance dos objetivos do GGI-SESP/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II

analisar os dados estatísticos e estudos produzidos pela Coordenadoria de Análise e Planejamento Estratégico (CAPE), com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado;

II

a análise dos dados estatísticos e estudos produzidos no âmbito da SESP por meio da Unidade Técnica de Análise e Estatística, com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III

realizar o planejamento e propor ações integradas, destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública;

III

o planejamento e proposição das ações integradas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV

coordenar e fomentar a integração dos órgãos e entidades que compõem o GGI/PR, respeitando suas competências;

IV

a coordenação e fomento da atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem o GGI-SESP/PR, respeitando suas competências; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V

contribuir para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;

V

a contribuição para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VI

incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;

VI

o incentivo aos programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VII

elaborar o planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VII

a elaboração do planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VIII

tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram;

VIII

o acompanhamento da implementação dos projetos e políticas pertinentes à área de segurança pública, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IX

acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;

IX

criar câmaras e grupos temáticos visando à participação de outras instituições e organizações que tenham interface com a Segurança Pública do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

X

acompanhar os programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;

X

o acompanhamento dos programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XI

instituir câmaras técnicas permanentes visando realizar estudos relacionados ao tema, o constante acompanhamento e tomada de decisão oportuna, desenvolvendo ações contínuas para o enfrentamento de problemas ou evolução das ações relacionadas ao tema tratado;

XI

a promoção da participação de instituições de ensino superior na produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XII

instituir câmaras temáticas transitórias visando tratar de temas específicos, podendo contar ainda com a participação, mediante convite, de especialistas na matéria;

XII

o fomento da filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que compõem o GGI-SESP/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIII

promover a participação de instituições de ensino superior para produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública;

XIII

contribuição para a reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIV

fomentar a filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o compõem;

XIV

a contribuição para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada no campo da segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XV

propor prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais de segurança pública;

XV

o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVI

contribuir para reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber; (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVII

contribuir para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada; (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVIII

outras ações correlatas. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)