Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990
Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas saídas de açúcar de cana de origem nacional para comercialização ou industrialização cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, a base de cálculo para pagamento do ICMS será reduzida em 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 1.990.
Parágrafo único
Na proporção da redução de que trata este artigo, é devida a anulação dos créditos das operações ou prestações anteriores, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativos às mercadorias utilizadas no processo de fabricação ou embalagem, ou dos serviços correlatos.