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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990

Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

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Art. 7º

Nas saídas de açúcar de cana de origem nacional para comercialização ou industrialização cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, a base de cálculo para pagamento do ICMS será reduzida em 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 1.990.

Parágrafo único

Na proporção da redução de que trata este artigo, é devida a anulação dos créditos das operações ou prestações anteriores, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativos às mercadorias utilizadas no processo de fabricação ou embalagem, ou dos serviços correlatos.