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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990

Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Serão consignados, com caráter de obrigatoriedade, os seguintes descontos:

I

importância ou contribuição fixadas em favor da Fazenda Estadual ou Federal;

II

contribuição para o regime de pensão, bem como prêmio de seguro de vida, em favor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE; e

III

pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial.