Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990
Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão consignados, com caráter de obrigatoriedade, os seguintes descontos:
I
importância ou contribuição fixadas em favor da Fazenda Estadual ou Federal;
II
contribuição para o regime de pensão, bem como prêmio de seguro de vida, em favor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE; e
III
pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial.