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Artigo 14, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990

Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.

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Art. 14

A consignatária que agir em prejuízo do servidor ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, alterar a estrutura organizacional e/ou razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, terá, a critério da administração, as seguintes sanções:

a

advertência por escrito;

b

suspensão de quaisquer averbações;

c

cancelamento da concessão do código.

Parágrafo único

Considera-se como ato lesivo ao interesse do servidor e de seus dependentes ou beneficiários o retardamento na liquidação de sinistros e demais direitos, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da respectiva documentação.