Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990
Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A consignatária que agir em prejuízo do servidor ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, alterar a estrutura organizacional e/ou razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, terá, a critério da administração, as seguintes sanções:
a
advertência por escrito;
b
suspensão de quaisquer averbações;
c
cancelamento da concessão do código.
Parágrafo único
Considera-se como ato lesivo ao interesse do servidor e de seus dependentes ou beneficiários o retardamento na liquidação de sinistros e demais direitos, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da respectiva documentação.