Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.
§ 1º
As concessionárias de amplitude nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito no Estado do Paraná, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a Guia de Recolhimento do imposto.
§ 2º
As concessionárias de amplitude regional, deverão inscrever-se no CAD/ICMS mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa, e quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.