JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no Convênio SINIEF nº 06/89 de 21 de fevereiro de 1989; no Convênio ICM 50/89 de 27 de fevereiro de 1989; nos Convênios ICMS nºs 37/89 e 38/89 de 24 de abril de 1989; 54/89 de 29 de maio de 1989, 72/89, 89/89 e 90/89 de 22 de agosto de 1989; 109/89, 113/89 e 125/89 de 7 de dezembro de 1989; nos Ajustes SINIEF nºs 01/89 e 02/89 de 24 de abril de 1989; 04/89, 06/89 e 07/89 de 29 de maio de 1989; 08/89, 10/89, 12/89, 13/89, 14/89, 15/89, 17/89/, 18/89, 19/89 e 20/89 de 22 de agosto de 1989; 24/89, 25/89, 26/89 e 27/89 de 7 de dezembro de 1989, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Capítulo I

Art. 1º

A inscrição no CAD/ICMS dos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal localizados no território paranaense, será requerida mediante a apresentação na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, do Documento Único de Cadastro (DUC), sendo que a inscrição somente será fornecida após a entrega dos seguintes documentos:

I

cópia da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II

alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da localidade do estabelecimento;

III

cópia do contrato social ou da declaração de firma individual devidamente arquivado na junta Comercial ou do Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;

IV

cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) dos sócios, diretores responsáveis ou titular de firma individual.

§ 1º

Poderão também obter inscrição no CAD/ICMS, as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não mantenham estabelecimento fixo, desde que além dos documentos descritos no "caput" deste artigo, entreguem:

I

Certidão negativa de débitos do ICMS do Estado de origem;

II

comprovação da inscrição no cadastro estadual da origem;

§ 2º

No caso do § anterior, a inscrição será requerida junto à Inspetoria Geral da Arrecadação e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), será emitida e controlada pela Delegacia Regional da Receita de Curitiba;

§ 3º

O estabelecimento substituto tributário deverá inscrever-se no Cadastro do ICMS do Estado do Paraná, mediante apresentação dos documentos descritos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo;

§ 4º

A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, sendo obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos:

I

indicar no campo "observações" ou no verso da AIDF os locais em que serão emitidos os documentos;

II

manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III

manter os registros e as informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos, à disposição do fisco estadual;

IV

emitir nos termos do art. 63 o Resumo do Movimento Diário nas prestações de serviços;

V

manter controle dos serviços prestados iniciados em cada Município, e dos insumos utilizados nestas prestações, ainda que por rateio proporcional em relação ao total das aquisições, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

Capítulo II

Art. 2º

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 3º

Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:

I

ao remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou microempresa;

II

ao depositário da mercadoria a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III

ao destinatário da mercadoria quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço na prestação interna, exceto se produtor rural ou microempresa;

Parágrafo único

Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos com a prestação do serviço: 1. o valor do frete; 2. a base de cálculo do imposto; 3. a alíquota aplicável; 4. o valor do imposto; 5. a indicação do responsável pelo pagamento do imposto, citando o dispositivo legal respectivo.

Art. 4º

Nas prestações de serviço de transporte de trigo em que o Banco do Brasil S/A-CTRIN seja o contribuinte, a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

Parágrafo único

Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que no documento que acobertar a mercadoria conste que o imposto será pago por responsabilidade nos termos deste artigo.

Art. 5º

Na prestação de serviço iniciado no exterior em operação de importação sob cláusula FOB, fica atribuída ao importador a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo transporte.

Art. 6º

O contribuinte obrigado a pagar o ICMS sobre o frete na qualidade de responsável, quanto a escrituração fiscal dessa parcela deverá:

I

lançar o valor do imposto devido sobre o serviço na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que for registrada a nota fiscal, transportando o total ao final do período para o campo "outros débitos" do livro RAICMS;

II

havendo direito ao crédito, elaborar demonstrativo mensal onde constará o número da nota fiscal, o valor do serviço, da base de cálculo e do imposto, e lançar, num único registro ao final do período no livro RE.

Capítulo III

Art. 7º

Nas prestações de serviços de transporte, a base de cálculo do ICMS será reduzida para os seguintes percentuais:

I

transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, para 80% em qualquer prestação;

II

transporte aéreo:

a

para 35,29% nas prestações em que incida a alíquota de 17%;

b

para 50% nas prestações em que incida alíquota de 12%;

c

para 85,72% nas prestações em que incida alíquota de 7%;

§ 1º

A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal.

§ 2º

O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11.

Capítulo IV

Art. 8º

Fica diferido o pagamento do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte:

I

de hortifrutigranjeiros das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;

II

de mercadoria em operação abrangida por diferimento ou suspensão.

§ 1º

Considera-se encerrada a fase de diferimento:

I

na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias do inciso I do "caput" deste artigo, incorporado ao débito da operação seguinte;

II

na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do, "caput" deste artigo, incorporado ao débito da operação seguinte.

§ 2º

Quando a operação seguinte ocorrer com isenção do imposto, o valor correspondente ao frete diferido, será recolhido em conta gráfica pelo estabelecimento que promover a saída.

Capítulo V

Art. 9º

Ficam isentas do ICMS:

I

as prestações de serviço de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão do poder público, e observado ainda:

a

que seja efetuado com veículos de características próprias quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona, e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

b

que esteja sujeito a linha predeterminada e com trajeto curto e preestabelecido percorrido com ou sem passageiros;

c

que se trate de serviço de transporte coletivo de pessoas e disponível a qualquer usuário;

d

que seja cobrada a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.

II

as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi.

Capítulo VI

Art. 10

Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal inscritos no CAD/ICMS, que não optarem pela redução prevista no artigo 7º, poderão fazer a apropriação do crédito do ICMS nas operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação, efetivamente utilizados nas prestações de serviço iniciadas no Estado do Paraná.

§ 1º

Para apropriação destes créditos, os estabelecimentos deverão excluir as parcelas utilizadas relativamente no transporte de âmbito municipal, nas prestações com destino ao exterior, ou nas prestações iniciadas em outros Estados e ainda nas prestações beneficiadas por isenção.

§ 2º

Para demonstrar a efetiva utilização dos combustíveis e lubrificantes o contribuinte deverá elaborar demonstrativo por veículo, aeronave, embarcação ou locomotiva, que ficará arquivado para exibição ao fisco, para apropriação dos créditos no campo "outros créditos" da GIA-ICMS ou da GIAR-ICMS sendo permitido a escrituração das notas fiscais de aquisições num único lançamento no livro Registro de Entrada ao final de cada mês, na coluna "operações sem crédito do imposto", totalizando-as segundo a natureza da operação.

§ 3º

Para apropriação do crédito do ICMS pago nas aquisições de energia elétrica e de serviço de comunicação, o contribuinte poderá, após excluídas as parcelas de que trata o § 1º, optar pelos seguintes percentuais:

I

Serviço de Comunicação ...... 50%

II

Energia Elétrica .................... 40%

Art. 11

Independente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações:

I

na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 60;

II

no transporte por redespacho, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõe o inciso I, alíneas "a" e "c" do art. 73;

III

no transporte intermodal, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço, fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 74.

Capítulo VII

Art. 12

Os contribuintes do ICMS pela prestação de serviços de transporte inscritos no Cadastro, apresentarão mensalmente, em Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, GIA-ICMS ou GIAR-ICMS a que se refere o § 4º do art. 56 da Lei nº 8.933/89, e o Decreto 6.283/89 de 15 de dezembro de 1989, no mês seguinte ao das prestações, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no cadastro estadual, nos seguintes prazos:

a

1 (um) e 2 (dois), até o dia 11 (onze);

b

3 (três) e 4 (quatro), até o dia 12 (doze);

c

5 (cinco) e 6(seis), até o dia 13 (treze);

d

7 (sete) e 8 (oito), até o dia 14 (quatorze);

e

9 (nove) e 0 (zero), até o dia 15 (quinze);

§ 1º

Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS na forma dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão remeter, nos mesmos prazos indicados no "caput" deste artigo, à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes, 751 - Edif. Afonso Alves de Camargo - CEP 80.530 - Curitiba - Paraná, a GIA-ICMS, relativa às prestações iniciadas no território paranaense.

§ 2º

As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário poderão apresentar, conforme o caso, os documentos de que trata este artigo, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, inclusive quando se tratar de substituição tributária, devendo neste caso, ser remetido ao endereço previsto no parágrafo anterior.

§ 3º

As empresas de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, poderão apresentar a GIA-ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Capítulo VIII

Art. 13

O recolhimento do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deverá ser efetuado nas formas e prazos seguintes:

I

pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, sujeitos ao pagamento sob regime normal, ou por responsabilidade, em conta gráfica, no mês seguinte ao da apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição, como segue:

a

1 (um) e 2 (dois), até o dia 11 (onze);

b

3 (três) e 4 (quatro), até o dia 12 (doze);

c

5 (cinco) e 6 (seis), até o dia 13 (treze);

d

7 (sete) e 8 (oito), até o dia 14 (quatorze);

e

9 (nove) e 0 (zero), até o dia 15 (quinze);

II

pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, e a sua complementação, até o último dia útil deste mesmo mês;

III

pelas ferrovias, inclusive da substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços;

IV

pelos transportadores não inscritos no CAD-ICMS, o pagamento do imposto devido será efetuado, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) - código da receita 117 - por ocasião do início da prestação do serviço;

V

na entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo oriundos de outra Unidade da Federação ou serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a prestação subsequente, o diferencial de alíquotas será pago:

a

por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, mediante escrituração da nota fiscal que documentou a operação no livro Registro de Entradas, apropriando o crédito do imposto até o limite da alíquota interestadual, e concomitante escrituração do documento no livro Registro de Saídas, debitando o imposto incidente sobre o valor da nota fiscal na razão da alíquota interna vigente no Paraná, podendo em substituição a esse critério, o imposto ser pago mediante débito do valor correspondente à diferença, no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

b

por contribuinte não inscrito no cadastro, até o dia 10 do mês seguinte ao da entrada, na Agência de Rendas mais próxima, mediante GR-3, à vista das notas fiscais das aquisições.

VI

na prestação de serviço de transporte iniciado no exterior, o imposto será pago:

a

por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, com processamento do despacho no território paranaense, na Agência de Rendas (AR) do domicílio tributário do importador, em GR-3, no prazo de até 15 dias contados da data do desembaraço aduaneiro;

b

por contribuinte inscrito no Estado e com Processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, o imposto será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento, na agência do Banco do Brasil S/A juntamente com os tributos federais.

§ 1º

As empresas que possuírem mais de um estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, poderão pagar o imposto apurado na GIA-ICMS ou GIAR-ICMS, pertinente a cada estabelecimento, em única praça paranaense;

§ 2º

O recolhimento do ICMS efetuado mediante a GIAR-ICMS e a GR-1, será realizado exclusivamente em Agência do Banestado situado neste Estado, ou no caso do inciso IV deste artigo, também nas repartições fazendárias.

Capítulo IX

Seção I

Art. 14

Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme a prestação de serviço de transporte que realizarem, os seguintes documentos fiscais;

I

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;

II

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

III

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9;

IV

Conhecimento Aéreo, mod. 10;

V

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11;

VI

Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;

VII

Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14;

VIII

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15;

IX

Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;

X

Despacho de Transporte - mod. 17;

XI

Resumo de Movimento Diário, mod. 18;

XII

Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;

XIII

Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;

XIV

Manifesto de Carga, mod. 25;

Art. 15

Poderão ser utilizados os documentos fiscais previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, avulsos, desde que previamente autorizados pelo fisco, quando:

I

o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado;

II

ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Art. 16

Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I

"B" - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II

"C" - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III

"D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV

"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário;

V

"Única" - para substituir a seriação indicada nos incisos I a III, desde que observada a exigência do número de vias e sua destinação.

Parágrafo único

Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

Art. 17

Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido documento correspondente:

I

no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;

II

na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III

para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em GR-1 distinta com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Seção II

SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 18

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (anexo I), será utilizada:

I

pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II

pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto;

III

pelos transportadores ferroviários, para englobar as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;

IV

pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 81.

Art. 19

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

a data da emissão;

V

a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

a identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o percurso;

VIII

a identificação do veículo transportador;

IX

a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X

o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI

o valor total da prestação;

XII

a base de cálculo do imposto;

XIII

a alíquota aplicável;

XIV

o valor do imposto;

XV

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XV, serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos dos incisos III, quando se tratar de transporte de passageiros, e IV do artigo 18.

§ 4º

O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 18.

Art. 20

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª. via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

Art. 21

No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual, na forma prevista no art. 78.

Art. 22

Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª. via será entregue ao contratante ou usuário;

II

a 2ª. via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III

a 3ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 23

Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª. via será entregue ao contratante ou usuário;

II

a 2ª. via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III

a 3ª. via acompanhará o transporte e será retida pelo posto fiscal do local de saída do território paranaense;

IV

a 4ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 24

Nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 18, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª. via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, em relação ao transporte ferroviário de cargas, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos III, no transporte ferroviário de passageiros, e IV;

II

a 2ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 25

Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 26

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (anexo II), será utilizado por transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados.

Art. 27

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o código fiscal da prestação;

IV

o local e a data da emissão;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o local de recebimento, assim entendido o do início da prestação, e o da entrega;

VIII

a quantidade e espécie dos volumes ou peças;

IX

o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X

a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI

a condição do frete: pago ou a pagar;

XII

os valores componentes do frete;

XIII

os dados relativos a redespacho ou consignatário, se for o caso;

XIV

o valor total da prestação;

XV

a base de cálculo do imposto;

XVI

a alíquota aplicável;

XVII

o valor do imposto;

XVIII

o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicação dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º

O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm., em qualquer sentido.

Art. 28

Na prestação interna, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª. via será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2ª. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III

a 3ª. via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV

a 4ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 29

Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via.

Art. 30

Nas prestações de serviços internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 31

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (anexo III), será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 32

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o código fiscal da prestação;

IV

o local e a data da emissão;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

a identificação da embarcação;

VII

o número da viagem;

VIII

o porto de embarque;

IX

o porto de desembarque;

X

o porto de transbordo;

XI

a identificação do embarcador;

XII

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

XVIII

a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

XIV

o número da nota fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XV

os valores componentes do frete;

XVI

o valor total da prestação;

XVII

a base da cálculo do imposto;

XVIII

a alíquota aplicável;

XIX

o valor do imposto;

XX

o local e data do embarque;

XXI

a condição do frete: pago ou a pagar;

XXII

a assinatura do armador ou agente;

XXIII

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas.

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 33

Na prestação interna o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2a. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III

a 3a. via será entregue até o dia 10 do mês seguinte da emissão, na Agência de Rendas do domicílio emitente;

IV

a 4a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 34

Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via.

Art. 35

Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 36

No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 37

O Conhecimento Aéreo, modelo 10 (anexo IV), será utilizado pelos transportadores aeroviários de cargas, que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 38

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Conhecimento Aéreo";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o código fiscal da prestação;

IV

o local e a data da emissão;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

as identificações do remetente e destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o local de origem assim entendido o do início da prestação, e de destino;

VIII

a quantidade e espécie dos volumes ou peças;

IX

o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg) metro cúbico (m3) ou litro (l);

X

os valores componentes do frete;

XI

o valor total da prestação;

XII

a base de cálculo do imposto;

XIII

a alíquota aplicável;

XIV

o valor do imposto;

XV

a condição do frete: pago ou a pagar;

XVI

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos, I, II, V e XVI serão impressas.

§ 2º

O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm., em qualquer sentido.

Art. 39

Na prestação interna o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1a. via será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2a. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III

a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 40

Na prestação interestadual o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização da via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via.

Art. 41

Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 42

No transporte internacional o conhecimento aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 43

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (anexo V), será utilizado pelos transportadores ferroviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 44

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o código fiscal da prestação;

IV

o local e a data da emissão;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o local de origem, assim entendido o do início da prestação, e de destino;

VIII

a condição de carregamento e a identificação do vagão;

IX

a via de encaminhamento;

X

a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XI

o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII

os valores componentes do frete;

XIII

o valor total da prestação;

XIV

a base de cálculo do imposto;

XV

a alíquota aplicável;

XVI

o valor do imposto;

XVII

a condição do frete: pago ou a pagar;

XVIII

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos, I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm., em qualquer sentido.

Art. 45

Na prestação interna o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1a. via acompanhará o transporte até o destino e será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2a. via acompanhará o transporte até o destino podendo servir de comprovante de entrega;

III

a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 46

Na prestação interestadual o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será acrescido de vias adicionais (4a. e 5a. vias) que acompanharão o transporte para fins de controle do fisco de origem e destino, respectivamente. SUBSEÇÃO VI DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 47

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (anexo VI), será utilizado pelos transportadores rodoviários de passageiros que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 48

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o local, a data da emissão, e a data e hora do embarque;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

o percurso, assim entendido o local de início e término do serviço;

VI

o valor total da prestação;

VII

o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido;

VIII

a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

IX

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade, de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, VIII e IX serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm., em qualquer sentido.

Art. 49

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II

a 2a. via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem. SUBSEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 50

O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (anexo VII), será utilizado pelos transportadores aquaviários de passageiros que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 51

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o local, a data da emissão, e a data e hora do embarque;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

o percurso, assim entendido o local de início e término do serviço;

VI

o valor total da prestação;

VII

a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

VIII

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 52

O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II

a 2a. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. SUBSEÇÃO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 53

O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, (anexo VIII) será utilizado pelos transportadores aeroviários de passageiros que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 54

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II

o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III

o local e a data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

a identificação do vôo e a da classe;

VI

o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e de retorno, quando houver;

VII

o nome do passageiro;

VIII

o valor da tarifa;

IX

o valor da taxa e outros acréscimos;

X

o valor total da prestação;

XI

a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 55

O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II

a 2a. via será entregue ao passageiro, que devera conservá-la durante a viagem;

Parágrafo único

Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem. SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 56

O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (anexo IX), será utilizado pelos transportadores ferroviários de passageiros que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 57

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o local, a data da emissão, e a data e a hora de embarque;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

o percurso, assim entendido o local de início e término do serviço;

VI

o valor total da prestação;

VII

a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

VIII

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 58

Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II

a 2a. via será entregue ao passageiro, que devera conservá-la durante a viagem.

Art. 59

Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro desde que ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida por estação. SUBSEÇÃO X DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 60

No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá o Despacho de Transporte, modelo 17 (anexo X), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Despacho de Transporte";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o local e a data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

a procedência;

VI

o destino;

VII

as identificações do remetente e do destinatário: nome e endereço;

VIII

as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX

o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como, a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X

a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI

o cálculo de frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII

a assinatura do transportador;

XIII

a assinatura do emitente;

XIV

o valor do imposto devido pela prestação complementar;

XV

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

Parágrafo único

As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

Art. 61

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1a. e 2a. vias serão entregues ao transportador;

II

a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1a. via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.

Art. 62

Nas operações interestaduais somente será permitida a adoção do documento previsto nesta subseção, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. SUBSEÇÃO XI DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 63

Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (anexo XI), que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a data da emissão;

IV

a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, quando for o caso;

VI

a espécie, série e subsérie, números inicial e final do documento fiscal emitido;

VII

o valor contábil;

VIII

a codificação fiscal;

IX

os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X

os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI

a soma das colunas IX e X;

XII

campo destinado a "observações";

XIII

o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a zero;

§ 4º

O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 5º

Quando os transportadores remeterem blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos fora do estabelecimento centralizador, ou blocos de conhecimentos de transporte para serem emitidos no território paranaense, estes deverão anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os números inicial e final dos documentos, os números dos Resumos de Movimento Diário e o local onde serão emitidos, que após deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro Registro de Saídas.

§ 6º

As empresas de transporte poderão emitir por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos.

§ 7º

Quando utilizados demonstrativos de vendas de bilhetes como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, estes terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 64

O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II

a 2a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO XII DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 65

O transportador que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 (anexo XII), que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II

o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III

o local e a data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI

a quantidade de volumes coletados;

VII

o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII

a assinatura do recebedor;

IX

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 66

A Ordem de Coleta de Carga será emitida por ocasião da coleta da carga e destina-se a acobertar o trânsito entre o endereço do remetente até o do transportador, para emissão do conhecimento de transporte, desde que ambos estejam localizados no território paranaense, devendo o número da ordem constar no Conhecimento.

Art. 67

A Ordem de Coleta de Carga será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento da carga;

II

a 2a. via será entregue ao remetente;

III

a 3a. via acompanhará a carga, podendo ser retida pelo fisco;

IV

a 4a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO XIII DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 68

Os transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão utilizar a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (anexo XIII), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

o local e a data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

a indicação relativa ao consignatário;

VII

o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII

os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX

a assinatura do emitente e do destinatário;

X

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º

A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

Art. 69

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1a. via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II

a 2a. via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III

a 3a. via será entregue ao destinatário;

IV

a 4a. via será entregue ao remetente;

V

a 5ªa. via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;

VI

a 6a. via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do artigo 33 da instrução SF 286/71.

Art. 70

O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1a. via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.

Parágrafo único

Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte. SUBSEÇÃO XIV DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 71

No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, modelo 25 (anexo XIV), por veículo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Manifesto de Carga";

II

o número de ordem;

III

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV

o local e a data da emissão;

V

a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI

a identificação do condutor do veículo;

VII

os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII

os números das notas fiscais;

IX

o nome do remetente;

X

o nome do destinatário;

XI

o valor da mercadoria;

Parágrafo único

A emissão do documento previsto neste artigo, dispensa o transportador de consignar nos conhecimentos de transporte, as indicações da identificação do veículo transportador e da subcontratação, quando for o caso, bem como das vias do conhecimento destinados ao fisco do Estado de origem e do destino.

Art. 72

O Manifesto de Carga será emitido no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via acompanhará o transporte, servindo para uso do transportador;

II

a 2a. via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização, podendo ser retido pelo fisco paranaense;

III

a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção III

Art. 73

Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I

o transportador que receber a carga para redespacho:

a

emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b

anexará a 2a. via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2a. via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c

entregará a 1a. via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga;

II

o transportador contratante do redespacho:

a

anotará na via fixa do conhecimento em seu poder o nome e endereço de quem executou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b

arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito do ICMS.

Art. 74

No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte:

I

o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referente ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II

no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço executado;

III

para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) do(s) conhecimento(s) emitido(s) quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 75

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com............, ............., proprietário do veículo marca................., placa nº..............,UF................. ."

§ 1º

Entende-se por subcontratação, para os efeitos da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º

A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento emitido nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 76

Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra Unidade de Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, efetuar o pagamento do imposto por ocasião do início da prestação do serviço, servindo o documento de arrecadação para acobertar o serviço, e, se for o caso, para crédito do imposto.

Parágrafo único

A Guia de Recolhimento deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso: 1. o nome do transportador, e da empresa transportadora contratante do serviço, se houver; 2. a placa e a unidade da Federação, a que pertence o veículo no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; 3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; 4. o número, série e subsérie da nota fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, e o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que for dispensado o documento fiscal.

Art. 77

O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado em outra Unidade da Federação e o imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

I

emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço, com destaque do imposto;

II

recolherá, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, se for o caso, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 de cada mês subsequente ao da prestação do serviço;

III

escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documentação Fiscal" e "Observações", indicando nesta, que o imposto foi pago no Estado do início da prestação, fazendo anexar os comprovantes de pagamento ao Conhecimento correspondente.

Art. 78

A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço de transporte iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviços, quando previamente autorizado pelo fisco, e na nota fiscal contenha esta informação.

§ 1º

A dispensa que trata este artigo será concedida mediante requerimento do transportador inscrito no CAD-ICMS, ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que não possua débitos fiscais, e instrua o pedido com cópia do contrato de prestação do serviço que contenha o prazo de vigência, o preço dos serviços e as condições de pagamento, bem como, a natureza dos serviços prestados;

§ 2º

Após a análise, ocorrendo o deferimento do pedido, será expedido o "TERMO DE AUTORIZAÇÃO", que conterá:

a

o número;

b

o nome do transportador;

c

o nome do contratante;

d

as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais, relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

e

o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;

f

o prazo de validade, não superior a 1 (um) ano.

§ 3º

O transportador deverá apresentar o Termo de Autorização, mesmo que por cópia autenticada pelo fisco, sempre que a fiscalização, inclusive em trânsito, exigir;

§ 4º

Os despachos concedidos na forma do art. 68 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989, terão validade até 30 de abril de 1990, ocasião em que, deverá ser solicitado o Termo de Autorização tratado neste artigo;

Art. 79

Sempre que a legislação do ICMS dispensar a emissão da nota fiscal da mercadoria a cada operação, fica também postergada até ao final do período de apuração do imposto, a emissão do conhecimento de transporte a cada prestação.

Art. 80

No retorno de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado no verso, o motivo da não entrega.

Art. 81

No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte de cargas apropriado, poderá ser emitida ao final do período de apuração, Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando a totalidade das prestações desde que com base em documento simplificado de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

II

o número de ordem e o número da via;

III

o preço do serviço;

IV

o local e a data da emissão;

V

o nome, o endereço e o números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II e V, serão impressas.

§ 2º

No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 82

O documento de excesso de bagagem será emitido no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via será entregue ao usuário do serviço;

II

a 2a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 83

Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I

utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, podendo ser emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II

emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a

o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b

sejam lançados no Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c

os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação;

III

em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 84

Na hipótese da cancelamento de bilhete de passagem escriturado no livro Registro de Saídas, antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como, assinatura do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único

Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 85

No transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado onde se iniciar a prestação do serviço.

Art. 86

Consideram-se locais de prestação de serviço no transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 87

Não caracteriza para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Decreto e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que ensejaram.

Art. 88

Salvo disposição em contrário da legislação do ICMS, os documentos relativos à prestação do serviço de transporte, deverão ser emitidos por ocasião do seu início.

Art. 89

Para os efeitos deste Decreto, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 90

Os prestadores de serviço de transporte deverão manter para cada estabelecimento, escrituração fiscal própria, utilizando para tanto os livros previstos na Instrução SF 286 de 22 de setembro de 1971, quais sejam:

I

"Registro de Entradas" - (modelo 1-A);

II

"Registro de Saídas" - (modelo 2-A);

III

"Registro de Apuração do ICMS" - (modelo 9);

IV

"Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências" - (modelo 6);

Capítulo X

Art. 91

Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Capítulo.

Art. 92

A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º

As concessionárias de amplitude nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito no Estado do Paraná, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a Guia de Recolhimento do imposto.

§ 2º

As concessionárias de amplitude regional, deverão inscrever-se no CAD/ICMS mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa, e quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 93

As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação " Relatório de Embarque de Passageiros";

II

o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV

os números dos bilhetes e/ou das notas fiscais;

V

o número do vôo;

VI

o código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);

VII

o tipo de passageiro ("DAT" - adulto, "CHD" - meia idade, "INF" - colo);

VIII

a data, o local e horário do embarque;

IX

o destino.

§ 1º

O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm X 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração;

§ 2º

O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha como suporte para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet).

Art. 94

Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Parágrafo único

Nas prestações de serviço de transporte a passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, as concessionárias apresentarão à Coordenação da Receita do Estado do Paraná, no prazo de até 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar "americano".

Art. 95

O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

identificação do emitente: nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas, o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II

discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

III

a apuração do imposto.

§ 1º

Deverá também ser elaborado demonstrativo das entradas do período da apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial da alíquota.

§ 2º

Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º

O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

em se tratando de concessionária de amplitude nacional a 1a. via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2a.via, no estabelecimento sede da escrituração;

II

em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 96

As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:

I

Cargas Aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II

Rede Postal Noturna (RPN);

III

Mala Postal.

Art. 97

Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração de imposto, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";

II

o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III

o período de apuração;

IV

a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V

o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1º

Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º

No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º

Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm., podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1a. via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2a. via, no estabelecimento sede da escrituração;

II

em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 98

Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo 96, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.

§ 1º

No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período, iniciadas no território paranaense.

§ 2º

Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 99

O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º

Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 100

O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata este Capítulo, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Capítulo XI

Art. 101

À Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, denominadas de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo.

Art. 102

Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, as FERROVIAS poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e apuração do imposto no Estado.

Parágrafo único

Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata este artigo, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal' quando for o caso, o ICMS devido.

Art. 103

Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa que promover a cobrança do valor do serviço, recolherá na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado do início da prestação do serviço.

Parágrafo único

Para cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição no CAD/ICMS nos termos do § 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 104

Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA, onde iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º

O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm., em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I

1a. via - ferrovia de destino;

II

2a. via - ferrovia emitente;

III

3a. via - tomador do serviço;

IV

4a. via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V

5a. via - estação emitente.

§ 2º

O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm., em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

I

1a. via - ferrovia de destino;

II

2a. via - ferrovia emitente;

III

3a. via - tomador do serviço;

IV

4a. via - estação emitente.

§ 3º

O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação do documento;

II

nome da ferrovia emitente;

III

número de ordem;

IV

datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V

denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI

nome e endereço do remetente;

VII

nome e endereço do destinatário;

VIII

denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX

nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X

a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI

a espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII

a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII

a espécie e número de animais despachados;

XIV

as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV

a declaração do valor provável do serviço;

XVI

a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 105

A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, será emitida pelas FERROVIAS que procederem à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º

Havendo no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Relação de Despachos";

II

o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III

a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V

razão social do tomador do serviço;

VI

o número e a data do Despacho;

VII

procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII

total dos valores.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, hipótese em que, será dispensada a discriminação dos serviços na nota fiscal, devendo constar o número da Relação.

§ 3º

Nos serviços de transporte de carga prestados a não contribuintes do imposto, as FERROVIAS poderão emitir uma única nota fiscal, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 4º

No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela FERROVIA, deverá constar além de outras informações, as indicações referente ao Estado e da FERROVIA do início da prestação, e que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do art. 103 deste Decreto.

Art. 106

As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I

Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a

a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b

o mês de referência;

c

o número, série e subsérie, e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d

a unidade da Federação de origem do serviço;

e

o valor dos serviços prestados;

f

a base de cálculo;

g

a alíquota;

h

o imposto devido;

i

o valor do crédito;

j

o ICMS a recolher.

II

Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo a diferença do imposto das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada com a prestação subsequente, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a

identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b

mês de referência;

c

documento fiscal: número, data, série e subsérie;

d

valor de bens e serviços adquiridos;

e

a base de cálculo;

f

a diferença de alíquota do imposto;

g

o valor do imposto devido.

III

Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do ICMS devido seja efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, devendo ser emitido pela ferrovia que proceder a sua cobrança, que conterá no mínimo' os seguintes dados:

a

a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, número da inscrição, estadual e no CGC;

b

a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, número da inscrição, estadual e no CGC;

c

o mês de referência;

d

a unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e

os dados relativo ao Despacho: número e data;

f

o número, a data, série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g

o valor dos serviços;

h

a alíquota;

i

o imposto a recolher.

Parágrafo único

Além dos demonstrativos previstos nesta artigo, a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o código fiscal de operações e prestações.

Art. 107

As FERROVIAS que emitirem o demonstrativo previsto no inciso III do artigo anterior, deverão remeter até o 25º dia do mês de sua emissão uma via para a FERROVIA do início da prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará arquivado à disposição da fiscalização.

Art. 108

As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda do Estado, documento de informação anual consolidando os dados necessárias ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.

Art. 109

O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 106, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros fiscais, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Capítulo XII

Art. 110

As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e suas alterações, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração.

Art. 111

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III

o local e a data de emissão;

IV

o nome do tomador do serviço;

V

o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI

o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII

o valor transportado em cada prestação;

VIII

a data da prestação do serviço;

IX

o valor total transportado no período;

X

o valor total cobrado pelos serviços.

Art. 112

A Guia de Transporte de Valores - GTV' a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como documento de transporte e suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento. CAPÍTUL0 XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 113

Até 30 de Junho de 1990, os contribuintes prestadores de serviço de transporte poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso, desde que tenha sido informado até 16/03/89, os estoques de impressos existentes em 1º/03/89' conforme dispunha o Decreto nº 4785, de 1º de março de 1989 no seu artigo 3º.

Art. 114

Aplica-se em relação aos documentos fiscais previstos neste Decreto, no que couber, as disposições do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações posteriores.

Art. 115

Ficam revogados os artigos 20, 21, 24; o inciso V do art. 29; o inciso I do art. 34; o parágrafo único do art. 42; a alínea "d" do inciso V do art. 42; o inciso IX do art. 42, os artigos 43 a 72, do Decreto nº 5.012, de 09 de maio de 1989 com as alterações posteriores; o art. 3º do Decreto nº 5.132, de 2 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Art. 116

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990