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Artigo 88 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 88

Salvo disposição em contrário da legislação do ICMS, os documentos relativos à prestação do serviço de transporte, deverão ser emitidos por ocasião do seu início.

Art. 88 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990