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Artigo 87 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 87

Não caracteriza para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Decreto e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que ensejaram.

Art. 87 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990