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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 86

Consideram-se locais de prestação de serviço no transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990