Artigo 85 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 85
No transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado onde se iniciar a prestação do serviço.