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Artigo 82, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 82

O documento de excesso de bagagem será emitido no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1a. via será entregue ao usuário do serviço;

II

a 2a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 82, II do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990