Artigo 77, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado em outra Unidade da Federação e o imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:
I
emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço, com destaque do imposto;
II
recolherá, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, se for o caso, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 de cada mês subsequente ao da prestação do serviço;
III
escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documentação Fiscal" e "Observações", indicando nesta, que o imposto foi pago no Estado do início da prestação, fazendo anexar os comprovantes de pagamento ao Conhecimento correspondente.