Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1a. via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.
Parágrafo único
Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte. SUBSEÇÃO XIV DO MANIFESTO DE CARGA