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Artigo 66 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 66

A Ordem de Coleta de Carga será emitida por ocasião da coleta da carga e destina-se a acobertar o trânsito entre o endereço do remetente até o do transportador, para emissão do conhecimento de transporte, desde que ambos estejam localizados no território paranaense, devendo o número da ordem constar no Conhecimento.

Art. 66 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990