Artigo 66 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A Ordem de Coleta de Carga será emitida por ocasião da coleta da carga e destina-se a acobertar o trânsito entre o endereço do remetente até o do transportador, para emissão do conhecimento de transporte, desde que ambos estejam localizados no território paranaense, devendo o número da ordem constar no Conhecimento.