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Artigo 62 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 62

Nas operações interestaduais somente será permitida a adoção do documento previsto nesta subseção, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. SUBSEÇÃO XI DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 62 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990