JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1a. e 2a. vias serão entregues ao transportador;

II

a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1a. via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.

Art. 61, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990