Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I
a 1a. e 2a. vias serão entregues ao transportador;
II
a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1a. via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.