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Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 47

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (anexo VI), será utilizado pelos transportadores rodoviários de passageiros que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 47 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990