Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na prestação interestadual o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.
Parágrafo único
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização da via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via.