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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 4º

Nas prestações de serviço de transporte de trigo em que o Banco do Brasil S/A-CTRIN seja o contribuinte, a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

Parágrafo único

Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que no documento que acobertar a mercadoria conste que o imposto será pago por responsabilidade nos termos deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990