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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 34

Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990