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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 30

Nas prestações de serviços internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 30 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990