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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 23

Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª. via será entregue ao contratante ou usuário;

II

a 2ª. via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III

a 3ª. via acompanhará o transporte e será retida pelo posto fiscal do local de saída do território paranaense;

IV

a 4ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 23, I do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990