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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 14

Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme a prestação de serviço de transporte que realizarem, os seguintes documentos fiscais;

I

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;

II

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

III

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9;

IV

Conhecimento Aéreo, mod. 10;

V

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11;

VI

Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;

VII

Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14;

VIII

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15;

IX

Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;

X

Despacho de Transporte - mod. 17;

XI

Resumo de Movimento Diário, mod. 18;

XII

Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;

XIII

Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;

XIV

Manifesto de Carga, mod. 25;

Art. 14, II do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990