Artigo 115 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Ficam revogados os artigos 20, 21, 24; o inciso V do art. 29; o inciso I do art. 34; o parágrafo único do art. 42; a alínea "d" do inciso V do art. 42; o inciso IX do art. 42, os artigos 43 a 72, do Decreto nº 5.012, de 09 de maio de 1989 com as alterações posteriores; o art. 3º do Decreto nº 5.132, de 2 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.