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Artigo 115 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 115

Ficam revogados os artigos 20, 21, 24; o inciso V do art. 29; o inciso I do art. 34; o parágrafo único do art. 42; a alínea "d" do inciso V do art. 42; o inciso IX do art. 42, os artigos 43 a 72, do Decreto nº 5.012, de 09 de maio de 1989 com as alterações posteriores; o art. 3º do Decreto nº 5.132, de 2 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Art. 115 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990