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Artigo 113 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 113

Até 30 de Junho de 1990, os contribuintes prestadores de serviço de transporte poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso, desde que tenha sido informado até 16/03/89, os estoques de impressos existentes em 1º/03/89' conforme dispunha o Decreto nº 4785, de 1º de março de 1989 no seu artigo 3º.

Art. 113 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990