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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 11

Independente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações:

I

na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 60;

II

no transporte por redespacho, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõe o inciso I, alíneas "a" e "c" do art. 73;

III

no transporte intermodal, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço, fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 74.

Art. 11, III do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990