Artigo 109 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 106, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros fiscais, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.