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Artigo 109 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 109

O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 106, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros fiscais, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 109 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990