Artigo 108 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 108
As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda do Estado, documento de informação anual consolidando os dados necessárias ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.