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Artigo 108 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 108

As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda do Estado, documento de informação anual consolidando os dados necessárias ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.

Art. 108 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990