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Artigo 107 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 107

As FERROVIAS que emitirem o demonstrativo previsto no inciso III do artigo anterior, deverão remeter até o 25º dia do mês de sua emissão uma via para a FERROVIA do início da prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará arquivado à disposição da fiscalização.

Art. 107 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990