Artigo 107 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 107
As FERROVIAS que emitirem o demonstrativo previsto no inciso III do artigo anterior, deverão remeter até o 25º dia do mês de sua emissão uma via para a FERROVIA do início da prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará arquivado à disposição da fiscalização.