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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 103

Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa que promover a cobrança do valor do serviço, recolherá na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado do início da prestação do serviço.

Parágrafo único

Para cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição no CAD/ICMS nos termos do § 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990