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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 102

Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, as FERROVIAS poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e apuração do imposto no Estado.

Parágrafo único

Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata este artigo, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal' quando for o caso, o ICMS devido.

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990