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Artigo 100 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 100

O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata este Capítulo, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 100 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990