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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6663 de 29 de Março de 1990

Declara de utilidade pública a área de terras, para fins de desapropriação, pela Procuradoria Geral do Estado.

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Art. 3º

A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a praticar os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação parcial ou total da faixa de terras descrita no art. 1º, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações posteriores, devendo os recursos para o respectivo pagamento serem fornecidos pela empresa ou consórcio referidos no parágrafo único do artigo anterior, sem qualquer ônus para o Estado do Paraná.