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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017

Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.

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Art. 6º

Para a concessão da Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria de que trata a Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, o servidor público encaminha o pedido à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, que deve instruí-lo com o comprovante de que o pedido de aposentadoria esteve por mais de sessenta dias ininterruptos na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência. (Redação dada pelo Decreto 3523 de 27/09/2023)

§ 1º

O termo inicial para contagem do prazo de que trata o caput é o da entrada do pedido de aposentadoria na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.

§ 2º

Se recebido o pedido de aposentadoria na Gerência de Concessão de Benefícios e for constatada a necessidade de realização de diligência, visando a regularização do processo, o prazo para concessão da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria será interrompido, devendo a Unidade de Recursos Humanos de origem notificar o servidor interessado, dando-lhe ciência dos documentos e informações faltantes e necessários à análise conclusiva do seu pedido.§ 3.º Cumprida a diligência, o prazo de 30 (trinta) dias será reiniciado a partir do retorno do pedido de aposentadoria à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.

§ 3º

Cumprida a diligência, o prazo de sessenta dias será reiniciado a partir do retorno do pedido de aposentadoria à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência. (Redação dada pelo Decreto 3523 de 27/09/2023)