Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017
Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º Para a concessão da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria de que trata a Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, o servidor público encaminha o pedido à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, que deve instruí-lo com o comprovante de que o pedido de aposentadoria esteve por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.
Art. 6º
Para a concessão da Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria de que trata a Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, o servidor público encaminha o pedido à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, que deve instruí-lo com o comprovante de que o pedido de aposentadoria esteve por mais de sessenta dias ininterruptos na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência. (Redação dada pelo Decreto 3523 de 27/09/2023)
§ 1º
O termo inicial para contagem do prazo de que trata o caput é o da entrada do pedido de aposentadoria na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.
§ 2º
§ 3º
Cumprida a diligência, o prazo de sessenta dias será reiniciado a partir do retorno do pedido de aposentadoria à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência. (Redação dada pelo Decreto 3523 de 27/09/2023)