Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6538 de 03 de Maio de 2006
Cria no Município de Rio Branco do Sul, o MONUMENTO NATURAL GRUTA DA LANCINHA,Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os imóveis sob domínio privado localizados dentro dos limites do Monumento Natural ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Artigo 5º, alínea k do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e alterações posteriores, podendo o expropriante alegar urgência para imissão provisória na posse dos bens necessários à implementação do Monumento Natural, nos termos do Artigo 15 e seguintes do mesmo Decreto-lei.