Decreto Estadual do Paraná nº 652 de 01 de Março de 2023
Abre um crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, no valor de R$ 991.448.050,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, e das autorizações contidas no art. 4º, da Lei Estadual nº 21.347, de 23 de dezembro de 2022, e no inciso VIII, § 1º do art. 15 da Lei Estadual nº 21.228, de 6 de setembro de 2022, e tendo em vista o contido nos protocolados nº 19.940.810-2; nº 20.044.620-8; nº 20.014.514-3; nº 19.952.331-7; nº 19.948.006-5; nº 19.950.609-9; nº 20.019.407-1 e nº 20.025.960-2,D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica aberto um crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, no valor de R$ 991.448.050,00 (novecentos e noventa e um milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, cinquenta reais), de acordo com o Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior igual importância, proveniente de Superávit Financeiro das fontes 100 - Ordinário não Vinculado, 101 - Recursos Não Passíveis de Vinculação por Força da E.C. 93/2016, 107 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais, 125 - Receitas de Alienações de Bens, 130 - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON (Instituído Pela Lei 14.975/2005,Vinculada Através da Lei nº 18.375/2014), 157 - Comando do Corpo de Bombeiros do Paraná, vinculado ao FUNESP/SESP, 165 - Auxílio Financeiro aos Estados - Saúde e Assistência Social (L. C. nº 173, de 27 de maio de 2020), 250 - Diretamente Arrecadados, 255 - Transferências da União – SUS, 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada, 262 - Serviços de Saúde Remunerados pelo SUS, 263 - Recursos Oriundos de Transferências Recebidas para Uso Exclusivo no Tratamento da COVID - 19, 266 - Transferência Especial da União - Emendas Parlamentares de Bancada. (E.C. nº 105, de 12 de dezembro de 2019), 267 - Transferência Especial da União - Emendas Parlamentares de Bancada. (E.C. nº 105, de 12 de dezembro de 2019) e 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais.
Art. 3º
Em decorrência do contido no art. 1º, fica alterado o Detalhamento de Obras, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado