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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 646 de 28 de Abril de 1999

O artigo 9º do Decreto nº 3.002, de 24/01/1994, alterado pelo Decreto nº 409, de 11/03/1999, passa a ter a redação.

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Art. 1º

O artigo 9º do Decreto nº 3.002, de 24 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 409, de 11 de março de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - O Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, o Delegado Geral da Polícia Civil, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade do mesmo nível hierárquico nas Autarquias, os Pilotos do Quadro Próprio da Governadoria e os ocupantes de cargo em comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão ressarcidos pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas".

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 646 /1999