Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 646 de 28 de Abril de 1999
O artigo 9º do Decreto nº 3.002, de 24/01/1994, alterado pelo Decreto nº 409, de 11/03/1999, passa a ter a redação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 9º do Decreto nº 3.002, de 24 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 409, de 11 de março de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - O Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, o Delegado Geral da Polícia Civil, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade do mesmo nível hierárquico nas Autarquias, os Pilotos do Quadro Próprio da Governadoria e os ocupantes de cargo em comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão ressarcidos pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas".