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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010

Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.

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Art. 10

O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito – CFGEM, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)

I

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

I

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)

II

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;

II

Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS; (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)

III

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;

III

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)

IV

Agência de Fomento do Paraná S/A;

IV

Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ. (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)

V

Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa – SEBRAE, no Estado do Paraná.

§ 1º

Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado, o exercício da função de presidente do Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

§ 2º

O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.

§ 3º

O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.