Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos deste Decreto o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverão emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I
número do registro do destinatário, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
II
número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na letra "d" do art. 3º, ou no art. 4º;
III
as seguintes observações impressas, datilografadas ou a carimbo:
a
relativas ao benefício fiscal (isenção ou redução de base de cálculo), indicando o dispositivo legal respectivo;
b
"Mercadoria a ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário)".