Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para os efeitos deste Decreto o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverão emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I

número do registro do destinatário, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;

II

número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na letra "d" do art. 3º, ou no art. 4º;

III

as seguintes observações impressas, datilografadas ou a carimbo:

a

relativas ao benefício fiscal (isenção ou redução de base de cálculo), indicando o dispositivo legal respectivo;

b

"Mercadoria a ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário)".