Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no inciso III do artigo anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.
Parágrafo único
Até o último dia do mês subseqüente ao da contração cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.