Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no inciso III do artigo anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.
Parágrafo único
Até o último dia do mês subseqüente ao da contração cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.